A 1ª Vara Cível de Mogi Mirim julgou improcedente uma ação movida pela Associação dos Proprietários das Chácaras São Marcelo contra o morador Luiz Antônio Medeiros Cristo, que era cobrado por taxas de manutenção referentes ao período entre março de 2019 e dezembro de 2022. A decisão foi proferida no dia 3 de dezembro de 2025 pelo juiz Dr. Diogo Corrêa de Morais Aguiar.
Segundo a associação, ela presta serviços como segurança 24 horas, limpeza, manutenção de áreas verdes e outras melhorias no loteamento. Por isso, argumentou que todos os proprietários deveriam contribuir financeiramente, evitando o “enriquecimento sem causa”, mesmo aqueles que não são associados.
A entidade afirmou ainda que o morador estava inadimplente e pedia sua condenação ao pagamento de R$ 9.069,58, além de taxas futuras, juros, multa e honorários.
Defesa alegou loteamento aberto e ausência de associação
O réu sustentou que nunca se associou à entidade e que o bairro é um loteamento aberto, com ruas públicas e livre circulação, sem controle de acesso, sendo assim ilegal a cobrança compulsória das taxas. A defesa apresentou documentos da Prefeitura de Mogi Mirim confirmando que não há autorização para fechamento das vias ou implantação de controle de acesso no local.
Também foi anexado material fotográfico mostrando que não existe controle efetivo de entrada e que serviços como limpeza e segurança são realizados pelo próprio município.
Decisão: cobrança é ilegal para não associados
O juiz reconheceu que a Lei nº 13.465/2017 permite a cobrança obrigatória de taxas apenas em loteamentos de acesso controlado e que atendam a requisitos específicos, como:
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ato formal do Poder Público autorizando o controle de acesso;
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registro do ato constitutivo da obrigação no Cartório de Registro de Imóveis.
No entanto, de acordo com as provas apresentadas, o local não possui controle de acesso, trata-se de um bairro aberto e a associação apenas complementa serviços prestados pelo poder público.
Dessa forma, o magistrado declarou que não é possível obrigar moradores não associados a contribuir, mesmo tendo adquirido o imóvel após a vigência da lei.
Ação é rejeitada e associação deve pagar custas
Com isso, a ação foi julgada improcedente. A associação foi condenada a:
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pagar custas e despesas processuais;
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arcar com honorários do advogado do réu, fixados em 10% do valor da causa.
O juiz também rejeitou o pedido do morador para condenar a associação por litigância de má-fé, entendendo que não houve intenção deliberada de prejudicar o réu, apenas uma interpretação equivocada da legislação.
Materia redigida através da semtença judicial.
Fonte: Tribuna das cidades






