IRRADIADO VIA COPOM UM ROUBO À ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EM UMA PIZZARIA, DE IMEDIATO A EQUIPE I-26103 SE DESLOCOU PARA O LOCAL. AO REALIZAR CONTATO COM AS VÍTIMAS, FOMOS INFORMADOS QUE HAVIAM TIDO DINHEIRO E O APARELHO CELULAR DO MOTOBOY SUBTRAÍDOS. O APARELHO CELULAR, AINDA COM RASTREAMENTO ATIVO, INDICAVA UMA LOCALIZAÇÃO, QUE FOI RAPIDAMENTE IRRADIADA VIA COPOM, BEM COMO AS CARACTERÍSTICAS DOS DOIS INDIVÍDUOS, A MOTOCICLETA UTILIZADA E QUE UM DELES, APÓS SE FERIR EM UMA VIDRAÇA, ESTARIA COM UM FERIMENTO NAS MÃOS.
O CGP-1, EM PATRULHAMENTO, FOI SOLICITADO POR TRANSEUNTES E INFORMADO DE QUE OUTRO ROUBO HAVIA OCORRIDO EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, UMA LANCHONETE, COM OS AUTORES E O VEÍCULO UTILIZADO APRESENTANDO AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO DELITO ANTERIOR.
NOS DESLOCAMOS AO LOCAL ONDE O RASTREAMENTO APONTAVA A LOCALIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR, QUANDO VISUALIZAMOS UM INDIVÍDUO COM AS MESMAS VESTIMENTAS DESCRITAS. REALIZAMOS A ABORDAGEM POLICIAL E POSTERIORMENTE O IDENTIFICAMOS COMO A.L.L. EM BUSCA PESSOAL, FOI ENCONTRADO CONSIGO UMA POCHETE COM DINHEIRO EM NOTAS DIVERSAS E ALGUMAS MOEDAS.
DURANTE A ABORDAGEM, OUTRO INDIVÍDUO SAIU DA RESIDÊNCIA, SENDO TAMBÉM SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL E IDENTIFICADO COMO A.H.L. DURANTE BREVE ENTREVISTA, A.L.L. CONFESSOU TER PRATICADO OS ROUBOS, INFORMANDO QUE HAVIA GUARDADO A MOTOCICLETA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. LOCALIZAMOS O VEÍCULO, UMA CG150, NO QUINTAL, COM MARCAS DE SANGUE.
A VÍTIMA LIGOU PARA O SEU APARELHO, SENDO POSSÍVEL VISUALIZAR DOIS APARELHOS CELULARES E UM OBJETO SEMELHANTE A UM REVÓLVER NO TELHADO DOS FUNDOS. LOCALIZAMOS DOIS APARELHOS CELULARES E UMA RÉPLICA DE ARMA DE FOGO (REVÓLVER) NO TELHADO, CONSTANDO QUE UM DOS APARELHOS ERA DO MOTOBOY E O OUTRO DO PROPRIETÁRIO DA LANCHONETE.
FORAM RECUPERADOS DOIS APARELHOS CELULARES E UMA QUANTIA DE R$359,00 EM NOTAS DIVERSAS. DIANTE DOS FATOS, OS INDIVÍDUOS FORAM CIENTIFICADOS DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E CONDUZIDOS À CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE MOGI GUAÇU-SP. PELO PLANTÃO POLICIAL, INFORMAMOS O DELEGADO, DR. DALTON DAVID FERREIRA, QUE ELABOROU O BOPC Nº HF4776-1, MANTENDO A.L.L. À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, POIS, APÓS RECONHECIMENTO FORMAL, AS VÍTIMAS RECONHECERAM APENAS A.L.L. COMO AUTOR DO ROUBO.